O que diz a lei com referência a danos à saúde, causados por vizinhos.

20 agosto, 2013


Observe as fotos:













Regras dos Direitos de Vizinhança:
1 – DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE: é o uso nocivo da propriedade de modo a perturbar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos (1277 e pú); ex: cachorro brabo/latindo, fumaça, venda de fogos,  esgoto, árvore velha ameaçando cair, etc.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

O que é sossego do vizinho? O que é limite ordinário de tolerância?
norma é muito ampla e subjetiva, depende sempre do caso concreto e do bom senso do Juiz. (observem que não é só a correção da prova que é subjetiva, a lei muitas vezes também o é!).

Em algumas situações, o uso nocivo precisa ser tolerado pelo interesse público (ex: hospital que emite fumaça, escola que faz muito barulho, os vizinhos vão ter que aguentar os inconvenientes, mas terão direito a uma indenização do hospital/escola, 1278, 1279).
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

MHD
• Este artigo é uma exceção ao direito do proprietário ou possuidor de fazer cessar a interferência, já que a hipótese a que se refere diz respeito ao interesse público, que prevalece sobre o particular. Assegura, contudo, a indenização cabal ao vizinho, uma vez que a interferência é irreversível.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

MHD
• Este artigo, apesar de ser uma inovação, é inócuo, visto que a possibilidade de redução ou mesmo eliminação da interferência é remotíssima. Como eliminar ou modificar, por exemplo, uma linha de transmissão de energia elétrica que atende grande parte da população? O mesmo se pode dizer de uma adutora de água. De mais a mais, o proprietário já foi indenizado. Teria ele de devolver o que recebeu?
            O critério de “pré-ocupação” (de quem chegou primeiro), pode ajudar o Juiz a decidir, assim se você vai morar perto de um canil, terá que aguentar a cachorrada. Mas se acabaram de inventar um filtro para chaminé e você vai morar perto de uma fábrica, pode o Juiz determinar a instalação do filtro para acabar com o pó.  Outro critério objetivo para ajudar o Juiz é analisar o destino do bairro, residencial, comercial, social (barzinhos).
            Sanções para o infrator - o vizinho que perturba a saúde, o sossego e a segurança dos outros deverá ser condenado a uma indenização por danos materiais e morais,  bem como a fazer cessar o inconveniente, sob pena de multa diária;
Outra sanção é a prestação de caução (= garantia, ex: fiança, hipoteca, depósito de dinheiro, etc) para garantir a indenização do vizinho caso o dano iminente ocorra (1280, 1281, 937, 938). Vejam que a questão é civil, podendo resolver-se nos Juizados Especiais Cíveis, então não sobrecarreguem a polícia com brigas com seus vizinhos. 
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

O artigo cuida da reparação através da ação de dano infecto (dano que se não consumou, mas tem possibilidade de ocorrer, causando justo receio), ficando autorizado o   proprietário a exigir do vizinho a demolição ou reparação de sua propriedade, na hipótese de estar o prédio ameaçado de ruína.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

• A garantia de que fala este artigo pode ser real ou fidejussória. Se o prédio suportar servidão, o proprietário do prédio serviente não poderá impedir o serviço para conservá-la, mas sim pleitear garantia do responsável pela obra.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

• O dono do edifício ou da obra em construção é responsável pelos danos resultantes de sua ruína, desde que proveniente de manifesta falta de reparos, mas disporá de ação de regresso contra o empreiteiro para dele haver a indenização paga aos atingidos pelos efeitos danosos daquela ruína. Em razão deste artigo, a responsabilidade do dono ou proprietário do edifício, esteja ou não em construção, sempre existe, podendo alcançar também o construtor ou empreiteiro, na conformidade do art. 618 deste Código.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, respondendo dano proveniente das coisas que dele cairem ou forem lançados em lugar indevido.

. A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nesta espécie de responsabilidade civil (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil,9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 101-7).
Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas a vítima nem sempre pode voltar-se contra o proprietário. Assim, se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou depositário.
  

0 comentários:

Postar um comentário

Sua opinião é importante, porém a responsabilidade desta é totalmente sua podendo haver réplica quando se fizer necessário.Obrigado.

 
 
 

MARCADORES

. (1) 00 PARA ACS E ACE (1) 1.090 (1) Aedes aegypti e a sua piscina. (1) Alerta sobre a dengue. (14) Aline morreu de dengue. (1) Aos vereadores do Recife. (1) Arbovírus (1) Caramujos (1) carros abandonados na rua. (1) casos de denúncias (1) Chicungunha (1) Combate à dengue (196) Como eliminar... (12) concurso público (4) Conferência do Recife (2) Conjuntivite (1) convocação do sindicato (1) COVID-19 (3) dengue e a homoterapia (3) dengue e a medicina (3) Dengue e Chikungunya (8) Dengue e Chikungunya e Zika (3) Dengue e Ciência (5) dengue e covid-19 (1) dengue e leptospirose. (1) Dengue e o Sindicato (1) dengue e tecnologia (2) Dengue em estado de epidemia. (1) dengue em recém-nascido (1) Dengue no sertão (2) Denúncias (4) diario oficial (2) Dicas de segurança (1) Doenças infecciosas (1) Educação e Saúde. (1) Efetivação de asaces e acss (1) Epidemia de Dengue (5) epidemiológia (2) Estado de abandono (1) Estatuto do Servidor. (1) febre amarela (1) Focos em terrenos baldios. (1) Focos perigosos de Dengue. (1) Gripes (1) Larvicidas (3) Legislações (4) leis (1) Levantamento de Índice Rápido.(LIRAa) (1) mapeamento de ruas (1) maximizar no combate a Dengue. (2) meio ambiente (2) Microcefalia (3) Nomeação (1) Novos Vírus (1) Oswaldo Cruz (1) Outras Endemias (12) Outras endemias. (1) PAGAMENTO DOS ACS E ACE. (1) piso nacional para agentes de saúde (1) PLANO DE CARGOS (1) Politica (10) Politica e Saúde. (70) PQA VS (1) Pragas Urbanas. (3) Prefeitura mantém a proposta de 4% (1) REPELENTE. (3) Resultado da DENGUE no estados (1) Risco de morte (1) Roedores (1) SALÁRIO (1) SALÁRIOS DE R$:1.090 (1) Saúde Pública (13) Servidores da PCR não aceitam 4% (1) Tecnologia no combate à Dengue. (8) UBV-Recife (1) Utilidade Pública (2) Vacinas (3) Vacinas. (1) Verdades e Mentiras (1) Vigilância Ambiental (4) Vigilância Sanitária (1) Viroses (3) Vírus Chapare (1)

Arquivos

Sérgio Roberto. Tecnologia do Blogger.

VISITANTES