O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho com a administração pública anulados pelo fato de a contratação deles não ter sido feita por meio de concurso público.
Com a sentença, o Supremo confirmou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já havia dado ganho de causa aos trabalhadores. O Estado de Rondônia havia recorrido da decisão do TST.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.
1 comentários:
uma belezaaaaaaaaaaaaa,firma minas gerais
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