REGULAMENTAÇÃO DE ACE AO PSF.

22 julho, 2010

PORTARIA No- 1.007, DE 4 DE MAIO DE 2010 




Define critérios para regulamentar a  incorporação do Agente de Combate às Endemias  -  ACE,  ou  dos  agentes  que  desempenham  essas  atividades, mas com  outras  denominações,  na  atenção  primária  à  saúde  para  fortalecer  as ações de vigilância em saúde junto às equipes de Saúde da Família.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que  lhe confere o  inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
Considerando  a  Portaria  nº  44/GM,  de  3  de  janeiro  de  2002,  que  estabelece  atribuições  dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
Considerando  a  Lei  nº  11.350,  de  5  de  outubro  de  2006,  que  define  o Agente  de Combate  as Endemias como o profissional que desenvolve atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e estabelece que para fortalecer a inserção das ações de vigilância e promoção da saúde na Atenção  Primária  à  Saúde,  recomenda-se  a  incorporação  gradativa  dos  ACE  ou  dos  agentes  que desempenham essas atividades, mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família;
Considerando  que  a  integração  entre  a  Vigilância  em  Saúde  e  a  Atenção  Primária  à  Saúde  é condição  obrigatória  para  construção  da  integralidade  na  atenção  e  para  o  alcance  de  resultados,  com desenvolvimento  de  um  processo  de  trabalho  condizente  com  a  realidade  local,  que  preserve  as especificidades  dos  setores  e  compartilhe  suas  tecnologias,  tendo  por  diretrizes  a  compatibilização  dos territórios  de  atuação  das  equipes,  o  planejamento  e  programação  e  o  monitoramento  e  avaliação integrados;
Considerando  que muitas  ações  de  vigilância  em  saúde  já  são  desenvolvidas  pelas  equipes  da APS/ESF,  tais  como  diagnóstico,  tratamento,  busca  ativa  e  notificação,  e  que  existem  outras  que  são desenvolvidas no mesmo  território da APS,  tais como controle ambiental, de endemias, de zoonoses, de riscos e danos à saúde que ainda não foram incorporadas integralmente pela APS;
Considerando que as ações de Vigilância em Saúde, incluindo a promoção da saúde, devem estar inseridas  no  cotidiano  das  equipes  de  Atenção  Primária/Saúde  da  Família,  com  atribuições  e responsabilidades definidas em  território único de atuação,  integrando os processos de  trabalho, onde as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate as Endemias - ACE, ou agentes que desempenham essas atividades, mas com outras denominações, devem ser desempenhadas de forma integrada e complementar; e
Considerando  a  responsabilidade  conjunta  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família.  
§  1º  Para  fim  desta  Portaria,  considerando  que  muitas  são  as  nomenclaturas  utilizadas  pelos Estados  e  os Municípios  para  definirem  estes  profissionais,  como  agente  de  controle  de  endemias,  de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando  como  funções  essenciais  aquelas  relacionadas  ao  controle  ambiental,  de  controle  de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
§  2º A  incorporação  dos ACE  nas  equipes  de  SF  pressupõe  a  reorganização  dos  processos  de trabalho,  com  integração  das  bases  territoriais  dos  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  do  Agente  de Combate  às  Endemias,  com  definição  de  papéis  e  responsabilidades,  e  a  supervisão  dos  ACE  pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família.

Art.  2º  Instituir  incentivo  financeiro  para  as  equipes  de  Saúde  da  Família  que  incorporarem  os ACE na sua composição.  
§ 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
§  2º  Como  forma  de  manter  as  equipes  de  trabalho  e  garantir  o  controle  de  doenças,  as modalidades de contratação e  financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos Municípios deverão ser mantidas.
§ 3º A não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes
de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência.
§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de acordo  com  as  necessidades  do  território,  observado  o  perfil  epidemiológico  e  sanitário,  densidade demográfica,  área  territorial  e  condições  sócio-econômicas  e  culturais,  e  preferencialmente  devem  ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.  
Art. 3º O valor dos  recursos  financeiros para as equipes de Saúde da Família que  tiverem ACE
incorporados  corresponde  a  uma  parcela  extra-anual  do  incentivo mensal  destas  Equipes  de  Saúde  da Família.

Art.  4º  Os  ACE,  de  que  trata  esta  Portaria,  devem  cumprir  carga  horária  de  trabalho  de  40 (quarenta) horas semanais.  
Parágrafo único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.  
Art. 5º Os critérios de elegibilidade de Municípios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:

I - Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e
II- Municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:

a) Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
b) Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%;
c) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%;
d) Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e
e)  Municípios  com  população  maior  que  500.000  habitantes,  ter  cobertura  de  equipe  de  SF mínima de 30%.  
Parágrafo único. Municípios com até 50.000 habitantes  somente  serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Município.

Art.  6º  - Estabelecer  que  a  definição  dos Municípios  de  cada Estado  devam  ser  habilitados  ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestão Regional - CGR, respeitados os critérios definidos no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro por Estado estabelecido no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º As CIB  tem até o dia 30 de  junho de 2010 para enviar ao Departamento de Atenção Básica deste Ministério a listagem dos Municípios com o quantitativo de equipes que deverão ser habilitadas ao recebimento de recursos referentes a esta Portaria.
§  2º  Para  a  definição  dos Municípios  que  poderão  ser  habilitados  ao  recebimento  de  recursos referentes  a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão  levar em consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos Municípios de incorporação de ACE nas  equipes  de  SF,  bem  como  incorporação  dos ACE  nas  equipes  de  SF  conforme  o Anexo  II  a  esta Portaria.

Art.  7° O  processo  de  credenciamento  dos Municípios  ao  recebimento  do  incentivo  financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:

I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria, o Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e
II  - após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento.

§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. §  2º  A  gestão  municipal  terá  até  3  (três)  competências  subseqüentes  à  publicação  do credenciamento  das  equipes  de  SF  no  Diário  Oficial  da  União  -  DOU,  para  informar  no  SCNES  a incorporação do ACE à equipe de SF.
§ 3º Findo o prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, o Município que deixou de cadastrar no SCNES o ACE nas equipes de SF, terá estas equipes descredenciadas ao recebimento dos recursos desta Portaria.
§  4º O  repasse  dos  recursos  desta  Portaria  terá  periodicidade  anual,  devendo  ocorrer  depois  de decorridos 12 meses do repasse anterior.

Art. 8º O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do  repasse  referente a esta Portaria se, por meio  de monitoramento  e/ou  supervisão  do Ministério  da  Saúde  ou  da  SES,  ou  por  auditoria  do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga
horária por parte do ACE.
Art. 9º O  repasse dos  recursos  financeiros, de que  trata esta Portaria,  será  transferidos de  forma regular  e  automática  do  Fundo  Nacional  de  Saúde  aos  Fundos  Municipais  de  Saúde,  por  meio  do Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável do Bloco da Atenção Básica.
Art.  10. Os  recursos  orçamentários,  objeto  desta  Portaria,  correrão  por  conta  do  orçamento  do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD.0001 - Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GOMES TEMPORÃO


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